WebRádio Trindade Santa: PERGUNTE AO PADRE: Pode um católico ser maçom?

terça-feira, 19 de abril de 2016

PERGUNTE AO PADRE: Pode um católico ser maçom?



Deixemos que as partes envolvidas, a Igreja Católica e a própria Maçonaria, respondam estas indagações. D. João Evangelista Martins Terra, bispo auxiliar da Arquidiocese de Brasília, escreveu um livro que aborda justamente este assunto: “Maçonaria e Igreja Católica”, que é uma pesquisa histórica sobre a maçonaria, sua expansão e situação no mundo de hoje, especialmente no Brasil. Faz uma análise dessa organização e apresenta a posição da Igreja Católica pós-conciliar. Usaremos este livro para mostrar a posição da Igreja Católica para com a maçonaria e como ela orienta a seus fiéis e clérigos.


O Código de Direito Canônico (Obra citada, p. 70 a 72)
“O Código de Direito Canônico de 27-5-1917 contém os seguintes cânones relativos à maçonaria”: Cân. 684: “Os fiéis fugirão das associações secretas, condenadas, sediciosas, suspeitas ou que procuram subtrair-se à legítima vigilância da Igreja”.
Cân. 2333: “Os que dão seu próprio nome à seita maçônica ou a outras associações do mesmo gênero, que maquinam contra a Igreja ou contra os legítimos poderes civis, incorrem ipso facto na excomunhão simpliciter reservata à Sé Apostólica”.
Cân. 2336: “Os clérigos que cometeram o delito de que tratam os cânones 2334 e 2335 devem ser punidos, não somente com as penas estabelecidas nos cânones citados, mas também com a suspensão ou privação do mesmo benefício, ofício, dignidade, pensão ou encargo que possam ter na Igreja; os religiosos, pois com a privação do ofício e da voz ativa e passiva e com outras penas de acordo com suas constituições. Os clérigos e os religiosos que dão o nome à seita maçônica ou a outras associações semelhantes devem, além disso, ser denunciados à Sagrada Congregação do Santo Ofício”.
Cân. 1399, nº 8 – são ipso facto proibidos: “Os livros que, tratando das seitas maçônicas ou de outras associações análogas, pretendem provar que, longe de serem perniciosas, elas são úteis à Igreja e à sociedade civil”. Ver ainda os cânones: 693; 1065; § 1 e § 2, 1240; 1241.
“Desses cânones do Código de 1917 resulta claramente que:
Todo aquele que se inicia na maçonaria, incorre, só por este fato, na pena de excomunhão (cân. 2335).
Por ter incorrido na excomunhão, todo maçom: a) deve ser afastado dos sacramentos (confirmação, confissão, comunhão, unção dos enfermos), ainda que os peça de boa fé (cân. 2138, § 1); b) perde o direito de assistir aos ofícios divinos, como sejam: A Santa Missa, a recitação pública do Ofício Divino, procissões litúrgicas, cerimônias da bênção dos ramos etc. (cf. cân. 2259, § 1; 2256, n. 1); c) é excluído dos atos eclesiásticos legítimos (cân. 2263), pelo que não pode ser padrinho de batismo (cân. 765, n. 2) nem de crisma (cân. 795, n. 1); d) não tem parte nas indulgências, sufrágios e orações públicas da Igreja (cân. 2262, § 1).

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